Liminar em Avaliação Psicológica do Concurso POLITEC 2017 MT garante prosseguimento de fases de candidato.

Após Demanda proposta pelo Escritório Cruz e Cruz Advogados e Consultores – CCAC (www.ccac.adv.br), especializado em concurso público, nos autos da Ação Processo MS nº 1021135-52.2017.8.11.0041 – TJMT – 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ, a Justiça, deferiu liminar para que candidato considerado inapto na fase de Avaliação Psicológica tenha seu imediato retorno ao Concurso Público (Edital Nº 001/2017/SEGES/SESP/POLITEC, 22.03.2017), no rol dos candidatos a ser submetidos nas demais fases do certame até o deslinde do presente ação.

Trata-se de ação ajuizada, visando que seja assegurada sua reinclusão e prosseguimento no Concurso Público, em virtude de sua exclusão do certame, tendo em vista haver sido considerado INAPTO na fase de Avaliação Psicológica, onde não foi exteriorizado os critérios utilizados para determinar as características de personalidade que atendam à atividade a ser desenvolvida pelo cargo, bem como a falta de motivação dos pareceres, que implicou na obstacularização ao exercício constitucional de defesa do Impetrante, sob pena de se ter violado a paridade no sobredito certame.

Descreve trecho da decisão que: Nota-se pelo narrar dos fatos, bem como da colação do parecer em fase de recurso administrativo, que foram utilizados critérios subjetivos ao perfil do cargo na referida fase do certame, quedando-se ainda a banca examinadora  (UFMT) em fundamentar, objetivamente, as razões que levarão o Impetrante à reprovação na fase do teste psicológico.

Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido de não admitir exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos, devendo impor critérios objetivos, que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Resp nº 443.827/BA, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, j. 31/08/05, DJ 24/10/05 p. 391)”

A liminar tem por finalidade a viabilização do retorno e da participação do impetrante na etapa subsequente do processo seletivo.

As irregularidades da fase foram denunciadas pelos candidatos no Ministério Público do Estado.

Por: Dr. Leandro Ferreira da Cruz – Advogado Especialista em Concurso Público

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